Organização Jurídica da Democracia


A essência da democracia como sistema político reside na separação e independência dos poderes fundamentais do estado -- legislativo, executivo e judiciário --, bem como em seu exercício, em nome do povo, por meio das instituições que dele emanam.

O poder legislativo concretiza-se na instituição parlamentar, que pode ser unicameral ou bicameral. Tem ela como atribuição a elaboração das leis, interpretando-se, portanto, a máxima democrática "o poder emana do povo" como uma afirmação de que é o povo -- seus representantes eleitos por um período limitado e por um sistema eleitoral determinado -- que elabora as leis que regem a vida da comunidade e controla o poder executivo. Por isso, o sistema também recebe a denominação de estado de direito.

O poder executivo incumbe-se do governo da nação, garantindo o cumprimento das leis e cuidando da administração do estado.

Num sistema democrático parlamentarista, os cidadãos controlam o poder político pelo voto, de modo que podem remover do poder os partidos cujos dirigentes não tenham cumprido suas promessas eleitorais ou tenham cometido o que os cidadãos consideram erros de gestão política, econômica ou social. Ao controlar o poder executivo, o parlamento pode, em casos extremos e de acordo com pressupostos estabelecidos pela constituição, chegar a retirar sua confiança do governo. Em tais casos, procede-se à realização de eleições antecipadas.

O terceiro poder do estado, o judiciário, serve de árbitro entre o legislativo e o executivo nos conflitos de jurisdição, bem como de intérprete dos textos legais. A autoridade judiciária aplica a justiça em nome do povo.

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