Democracia no Brasil


Afirma o parágrafo único do Art. 1o da constituição brasileira de 1988: "Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos, ou diretamente, nos termos desta Constituição." No entanto, o que se pode afirmar de rigorosamente verdadeiro é que no decorrer da fase republicana e apesar de duas ditaduras -- a do Estado Novo (1937-1945) e a oriunda do movimento político-militar de 1964 -- além de várias crises, a democracia brasileira tem evoluído claramente no sentido do aperfeiçoamento.

As constituições brasileiras sofreram influências diversas. A primeira, outorgada por D. Pedro I em 1824, era parlamentarista e bastante moldada pelo regime inglês. Transferia, porém, ao imperador, titular do poder moderador, algumas das atribuições que no Reino Unido cabiam à Câmara dos Lordes, como a capacidade de retardar a promulgação de leis por duas sessões legislativas, quando se recusasse a sancioná-las. Quanto aos direitos políticos, a constituição imperial consagrava o princípio da renda mínima anual: cem mil-réis para participação nas assembléias paroquiais, 200 mil-réis nas províncias, 400 mil-réis na Câmara, 800 mil-réis no Senado e no Conselho de Estado. A carta de 1824 permitia a escravidão e negava direitos políticos às mulheres, aos filhos de família, criados e religiosos. Os libertos só podiam votar nas assembléias paroquiais e os estrangeiros naturalizados eram inelegíveis para a Câmara e o Senado, mas podiam ser ministros de estado. Como se vê, a carta magna do império, embora incorporasse extensa declaração dos direitos dos cidadãos, não atendia a alguns requisitos hoje considerados essenciais à democracia.

A constituição de 1891, em que preponderava a influência americana, adotou, entre outras inovações, o regime presidencialista, aboliu o poder moderador, criou o sistema federativo, limitou a três o número de senadores por estado, previu a representação das minorias e instituiu o sufrágio universal masculino, excetuados os analfabetos, mendigos, praças de pré e religiosos. No entanto, permitiu o voto a descoberto, fonte de muitas das fraudes eleitorais da república velha, esqueceu a justiça eleitoral (ficava nas mãos do governo o reconhecimento dos parlamentares eleitos) e nenhuma referência fez às garantias sociais dos trabalhadores.

A lei orgânica do governo provisório (novembro de 1930) e, posteriormente, a constituição de 1934 foram as primeiras a levar em conta a posição social dos trabalhadores na democracia brasileira, concedendo garantias e a instituindo a justiça trabalhista. A constituição de 1934 tomou como modelo a de Weimar, na Alemanha, e em muitos pontos serviu de base aos constituintes de 1946. A constituição de 1937, outorgada por Getúlio Vargas, rompeu com a tradição política brasileira, já que ampliou o poder e o mandato do presidente da república, restringiu a autonomia do poder judiciário, dissolveu todos os órgãos legislativos e declarou o estado de emergência. Baseada na constituição da Polônia de 1935, serviu de estrutura legal a um regime ditatorial.

A constituição de 1946 procurou conciliar as diversas correntes doutrinárias representadas entre os constituintes. Garantiu o direito de propriedade, tal como entende a liberal-democracia, mas condicionou seu uso ao bem-estar social, idéia nitidamente socialista. Determinou que se organizasse a ordem econômica e social conforme os princípios da justiça social, conciliando a liberdade de iniciativa com a valorização do trabalho humano. Admitiu o exercício, pela União, do monopólio de indústrias e atividades. Ao longo de sua vigência, não faltaram ameaças antidemocráticas, sobretudo de golpes militares.

Em 1964, o presidente constitucional João Goulart foi deposto por um movimento político-militar. Durante a ditadura subseqüente, que se estendeu por duas décadas, o país viveu regulamentado por uma série de atos institucionais e complementares. Mesmo a constituição de 1967, que restabeleceu certas características de normalidade institucional, foi emendada em outubro de 1969 por novo ato, que manteve o Ato Institucional no 5.

No início da década de 1980, a redemocratização foi ocorrendo gradualmente, com a suspensão da censura prévia à imprensa, a lei da anistia e outras medidas. A convocação de uma assembléia constituinte figurava na plataforma de Tancredo Neves, eleito presidente indiretamente mas falecido sem assumir o cargo. José Sarney, vice-presidente empossado, convocou o Congresso seguinte a assumir funções constituintes. Em 1988 foi promulgada uma nova constituição, que consagrava direitos e garantias individuais e sociais mais amplos que os da carta de 1946.

Veja também:
Democracia na Atualidade
Direitos e Liberdades Fundamentais
Fundamentos da Democracia Moderna
Organização Jurídica da Democracia

     
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