Sistema de Controle Judicial


Devido à organização federal e conseqüente supremacia da constituição da república sobre as dos estados, bem como à prevalência das normas constitucionais sobre a legislação ordinária, atribui-se ao poder judiciário, concomitantemente com a função de julgar, a de controlar a constitucionalidade das leis. Além disso, como as constituições geralmente asseguram que a lei não pode deixar de apreciar nenhuma lesão do direito individual, compete também ao judiciário o controle contencioso dos atos das autoridades.

Uma lei comum pode entrar em choque com algum artigo da constituição. Por isso, é necessário que exista um órgão de controle da constitucionalidade das leis, que entra em ação antes de sua promulgação, como na França, ou depois, como no Brasil, onde o Supremo Tribunal Federal pode pronunciar-se por iniciativa própria ou quando solicitado.

Liberdades Públicas

Conjunto de direitos inalienáveis do cidadão, independentes do arbítrio das autoridades, as liberdades públicas são garantidas pelas constituições modernas, principalmente as seguintes: liberdade religiosa; liberdade de imprensa e de manifestação do pensamento; liberdade de associação, política ou não, e de reunir-se em praça pública, sem armas; inviolabilidade de domicílio e de correspondência; garantia contra prisão arbitrária, confisco e expropriação; liberdade de locomover-se dentro do território nacional e liberdade de sair do país. Todas essas prerrogativas do cidadão são chamadas direitos individuais. Seu conjunto constitui a liberdade (no singular), característica do estado de direito, oposto ao estado policial e autoritário. As liberdades (no plural) são prerrogativas não da pessoa, mas de grupos, classes e entidades.

Matérias Regulamentadas

No que tange a sua formulação escrita, as constituições do século XIX tendiam a ser breves e conter apenas as normas fundamentais. A partir da primeira guerra mundial, o texto constitucional passou a incluir princípios referentes a temas sociais, econômicos e políticos, antes regulados por leis ordinárias.

Nas constituições modernas, geralmente as matérias regulamentadas são:

(1) soberania nacional, língua, bandeira e forças armadas;

(2) direitos, deveres e liberdades dos cidadãos;

(3) princípios reguladores da política social e da economia;

(4) relações internacionais;

(5) composição e estatuto do governo e suas relações com as câmaras legislativas;

(6) poder judiciário;

(7) organização territorial do estado;

(8) tribunal constitucional ou órgão similar; e

(9) procedimento para a reforma constitucional.

A constituição é geralmente elaborada por uma assembléia constituinte e por ela decretada e promulgada. Quando entra em vigor por decisão do governante, diz-se que é outorgada; é o caso das constituições brasileiras de 1824, outorgada por D. Pedro I; de 1937, que instituiu o Estado Novo; e de 1967, imposta pelo governo militar. Historicamente, as constituições outorgadas pelo monarca absoluto no exercício do poder, mesmo com aprovação da representação popular, denominam-se cartas.

Veja também:
Constituições Brasileiras
Fundamentos Constitucionais

     
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