Origem do Estado


Nas sociedades matriarcais, anteriores ao surgimento da família monogâmica e da propriedade privada, o poder social era distribuído de forma hierarquizada, a partir dos conselhos de anciãos e das estruturas tribais. As relações entre os membros das sociedades eram de tipo pessoal e a coesão do grupo se baseava em práticas religiosas e ritos sociais de tipo tradicional.

O surgimento da agricultura e a conseqüente distribuição de terras entre os membros da sociedade favoreceu a criação da propriedade privada, dos direitos hereditários e, por conseguinte, da família patriarcal. Nela, a descendência devia ser assegurada por meio de um sólido vínculo matrimonial de caráter monogâmico (a mulher só podia ter um marido). Os primeiros estados, no Egito, na Mesopotâmia, na China, na Índia, na América Central, nos Andes etc. surgiram como uma delegação do poder social, numa estrutura política capaz de assegurar o direito de propriedade frente a inimigos internos (ladrões) ou externos (invasores). Tiveram origem ainda como organização destinada a tornar possível a realização dos trabalhos coletivos (construção de canais, barragens, aquedutos etc.) necessários para a comunidade.

Esses primeiros estados se caracterizaram por exercer um poder absoluto e teocrático, no qual os monarcas se identificavam com uma divindade. O poder se justificava por sua natureza divina e era a crença religiosa dos súditos que o sustentava.

A primeira experiência política importante no mundo ocidental foi realizada na Grécia por volta do século V a.C. A unidade política grega era a polis, ou cidade-estado, cujo governo foi, em alguns momentos, democrático. Os habitantes que alcançavam a condição de cidadãos - da qual estavam excluídos os escravos - participavam das instituições políticas. Essa democracia direta teve sua expressão mais genuína em Atenas.

Para os filósofos gregos, o núcleo do conceito de estado se achava representado pela idéia de poder e de submissão. Platão, em A república e As leis, afirmou que a soberania política devia submeter-se à lei. Para ele, somente um estado em que a lei fosse o soberano absoluto, acima dos governantes, poderia tornar os cidadãos felizes e virtuosos. Platão esboçou o modelo de uma cidade-estado ideal, na qual a lei exercia uma função educadora tanto dos cidadãos como do estado. Aristóteles distinguiu várias formas de governo e de constituição, mas admitiu limites ao exercício do poder por intermédio do direito e da justiça.

A organização política de Roma foi, no início, semelhante à grega. A civitas (cidade) era o centro de um território reduzido, onde todos os cidadãos participavam do governo. Com a expansão do império e das leis gerais promulgadas por Roma, respeitaram-se as leis específicas dos povos dominados. Marco Túlio Cícero, orador e filósofo romano, afirmou que a justiça é um princípio natural e tem a missão de limitar o exercício do poder.

Os arquétipos políticos gregos e as idéias de Cícero exerceram influência decisiva sobre santo Agostinho e em todos os seguidores de sua doutrina. Para santo Agostinho, o estado é uma comunidade de homens unida pela igualdade de direitos e pela comunhão de interesses: não pode existir estado sem justiça. Apenas a igreja, modelo da cidade celeste, pode orientar a ação do estado na direção da paz e da justiça.

Na Idade Média, a teoria de que o poder emanava do conjunto da comunidade surgiu como elemento novo. O rei ou o imperador, portanto, deviam ser eleitos ou aceitos como tais por seus súditos, para que sua soberania fosse legítima. O enfoque de que o poder terreno era autônomo com relação à ordem divina permitiu o surgimento da doutrina de um "pacto" que devia ser realizado entre soberano e súditos, em que eram estabelecidas as condições do exercício do poder e as obrigações mútuas para alcançar o bem comum. A lei humana, reflexo da lei divina, devia apoiar-se na razão. Santo Tomás de Aquino expõe essa concepção do poder na Summa theologica.

Veja também:
Desenvolvimento do Estado Moderno
Estados Contemporâneos

     
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