Lei


Segundo definição consagrada, lei é uma disposição de ordem geral emanada de autoridade competente, imposta, coercitivamente, à obediência de todos. A medida provisória, reconhecida na constituição brasileira de 1988 e cujas características não indicam o caráter excepcional que tinha em sua origem francesa, equipara-se à lei. Em casos de urgência ou de interesse público relevante, desde que não haja aumento de despesa, o presidente da república pode expedir medidas provisórias sobre as matérias de segurança nacional, finanças públicas, normas tributárias e sistema monetário.

Nem todas as leis têm a mesma qualidade. Existe uma hierarquia, além de diferenças que as fazem gravitar em campo próprio. A lei constitucional - norma constitucional e emenda integrada na constituição - domina todas as demais leis: sem a conformidade a ela, as leis comuns (ordinárias e complementares) são nulas. Há leis que só se revogam por outras, se atendido o mesmo processo legislativo. Uma lei ordinária não revoga uma lei complementar e as leis federais não revogam leis estaduais, e vice-versa. Há leis de ordem pública, as quais todas as pessoas devem observar, independentemente de sua vontade. Estas são leis imperativas ou proibitivas. As leis supletivas ou permissivas só vigoram se os interessados não declaram sua vontade em sentido contrário.

Onde a lei não impõe uma conduta obrigatória, o indivíduo exerce livremente sua atividade. O poder público só pode intervir na esfera individual mediante uma lei que o autorize. Essa garantia de caráter constitucional se expressa pelo princípio da legalidade. A lei, depois de publicada, não entra imediatamente em vigor, salvo disposição expressa. Vigora, no Brasil, 45 dias depois de oficialmente publicada.

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Eficácia da Lei e sua Cessação
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Sistemas Jurídicos Contemporâneos

     
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