Fundamentos Constitucionais


Princípios Básicos

Para cumprir suas funções, a constituição deve harmonizar o princípio da estabilidade, na forma e no procedimento, com o da flexibilidade, para adaptar-se às mudanças sociais, econômicas e tecnológicas inevitáveis na vida de uma nação. Também deve prever alguma forma de controle e prestação de contas do governo perante outros órgãos do estado e determinar claramente as áreas de competência dos poderes legislativo, executivo e judiciário.

Os princípios constitucionais podem agrupar-se, como é o caso da constituição brasileira, em duas categorias: estrutural e funcional. Os primeiros, como os que definem a federação e a república, são juridicamente inalteráveis e não podem ser abolidos por emenda constitucional; os princípios que se enquadram na categoria funcional, como os que dizem respeito ao regime (no caso brasileiro, democracia representativa) e ao sistema de governo (bicameralismo, presidencialismo e controle judicial) podem ser modificados por reforma da constituição. A inobservância de qualquer desses princípios, ou de outros deles decorrentes, está expressamente referida na constituição brasileira como motivo de intervenção federal nos estados.

As constituições podem ser flexíveis ou rígidas, conforme a maior ou menor facilidade com que podem ser modificadas. As constituições flexíveis, como a britânica, são modificadas por meio de procedimentos legislativos normais; as constituições rígidas modificam-se mediante procedimentos complexos, nos quais geralmente se exige maioria parlamentar qualificada.

Federação

A organização federal é o primeiro princípio fundamental abordado pela constituição brasileira. Pressupõe a união indissolúvel de estados autônomos e a existência de municípios também autônomos, peculiaridade que distingue a federação brasileira da americana, por exemplo, na qual a questão da autonomia municipal é deixada à livre regulação dos estados federados. Verifica-se assim que no Brasil a federação se exprime juridicamente pelo desdobramento da personalidade estatal nacional na tríplice ordem de pessoas jurídicas de direito público constitucional: União, estados e municípios. O Distrito Federal, sede do governo da União, tem caráter especial.

A autonomia dos estados se expressa:

(1) pelos princípios decorrentes do governo próprio e da administração própria, com desdobramentos, nos respectivos âmbitos regionais, dos poderes executivo, legislativo e judiciário;

(2) pelo princípio dos poderes reservados, por força do qual todos os poderes não conferidos expressa ou necessariamente à União ou aos municípios competem ao estado federado.

O princípio da autonomia municipal, cujo desrespeito acarreta a intervenção federal, é mais restrito que o da autonomia estadual e exprime-se:

(1) pela eleição direta do prefeito, vice-prefeito e vereadores; e

(2) pela existência de administração própria, autônoma, no que concerne ao interesse peculiar do município.

República

O princípio da forma republicana, cujo desrespeito também motiva intervenção, desdobra-se, no sistema brasileiro, em três proposições:

(1) temporariedade das funções eletivas, cuja duração, nos estados e municípios, é limitada à das funções correspondentes no plano federal;

(2) inelegibilidade dos ocupantes de cargos do poder executivo para o período imediato; e

(3) responsabilidade pela administração, com obrigatória prestação de contas.

Democracia Representativa

Pela definição constitucional, democracia é o regime em que todo poder emana do povo e em seu nome é exercido. O princípio fundamental da representação está assegurado pela adoção de:

(1) sufrágio universal e direto;

(2) votação secreta e

(3) representação proporcional dos partidos.

Sistema Bicameral

O princípio do bicameralismo, ou sistema bicameral, diz respeito à estruturação do poder legislativo em dois órgãos diferentes. Por exemplo, a Câmara dos Comuns e a Câmara dos Lordes, no Reino Unido; o Bundestag (câmara baixa) e o Bundesrat (câmara alta), na Alemanha; o Senado e a Câmara dos Representantes, nos Estados Unidos; e o Senado Federal e a Câmara dos Deputados, no Brasil. A composição das duas câmaras é sempre diferente em relação ao número de membros que as integram, à extensão de seus poderes e, em alguns casos, no sistema de recrutamento, como na Câmara dos Lordes, em que muitas cadeiras são hereditárias.

Sistema Presidencial

O presidencialismo é o sistema de governo republicano que se assenta na rigorosa separação de poderes e atribui ao presidente da república grande parte da função governamental e a plenitude do poder executivo. Nesse sistema, o presidente coopera na legislação, orienta a política interna e internacional, assume a gestão superior das finanças do estado, exerce o comando supremo das forças armadas e escolhe livremente os ministros e assessores, que o auxiliam no desempenho das respectivas funções, dentro dos programas, diretrizes e ordens presidenciais. O sistema presidencialista vigente em muitos países baseia-se em linhas gerais no padrão dos Estados Unidos, com variantes que não alteram as características que o definem.

Veja também:
Constituições Brasileiras
Sistema de Controle Judicial

     
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