Eficácia da Lei e sua Cessação


A lei, depois de publicada, torna-se obrigatória, sem que ninguém possa negar-lhe cumprimento, alegando que não a conhece, pois para que a ordem jurídica tenha real vigência, é forçoso supor o conhecimento geral da lei. O corolário dessa premissa é o princípio que estipula que o juiz deve sempre sentenciar, mesmo que a lei seja omissa ou obscura. Em direito penal, por aplicação da mesma regra, se entende que a ignorância ou errada compreensão da lei não eximem de pena.

A lei tem eficácia limitada ao tempo e ao espaço. O problema da eficácia da lei no espaço e os conflitos daí derivados competem ao direito internacional privado. Desde que se torna obrigatória, uma lei pode entrar em conflito com outras leis vigentes. O princípio da não retroatividade das leis e as regras de direito intertemporal destinam-se a fixar, diante da contradição de normas, quais as que devem ser aplicadas.

O princípio da não-retroatividade da lei, com apoio na constituição, prescreve que a norma rege atos futuros. Os efeitos e conseqüências dos atos realizados sob o império da lei anterior não sofrem modificações pelo advento da lei nova. A constituição define o princípio ao estabelecer que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. O conceito de cada uma dessas figuras está legalmente fixado nos seguintes termos: considera-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou; consideram-se adquiridos os direitos que seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles que tenham prazo determinado para entrar em vigência, ou condição preestabelecida inalterável; chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial sobre a qual já não caiba recurso.

Em regra, a lei nova revoga a lei antiga, se ambas se referem ao mesmo tema. A lei permanece em vigor até que outra a modifique ou revogue. Pode ocorrer que a eficácia da lei cesse quando a situação que ela visa a disciplinar se extingue, ou quando ela versa sobre um período anormal e extraordinário. Excepcionalmente, a lei nova não revoga nem modifica a lei anterior quando estabelece disposições gerais ou especiais a par das já existentes.

A revogação pode ser expressa ou tácita. A revogação expressa ocorre quando a lei nova expressamente declara a cessação da eficácia da lei anterior. Os juristas dissentem acerca da extensão da revogação expressa: para uma corrente, ela só se dá se declarar taxativamente revogada a lei anterior. Entende a outra corrente, mais aceita, que a fórmula "revogam-se as disposições em contrário" caracteriza a revogação expressa. A revogação é tácita se a lei anterior é incompatível com a lei nova ou se esta vier a regular integralmente a matéria.

O direito brasileiro rejeita a repristinação (devolução de uma coisa a seu estado anterior). A lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. Para que a lei antiga volte a vigorar é necessário que o poder legislativo a restaure. Admite-se, todavia, que a cláusula de reserva "salvo disposição em contrário" supõe a possibilidade de repristinação. Caberia ao intérprete, caso a caso, determinar se a lei revogada se restaura ou não. Cumpre distinguir entre revogação e suspensão. Há leis de emergência que não revogam a lei permanente, apenas a suspendem, enquanto duram as circunstâncias excepcionais. Cessadas estas, ressurge a lei permanente.

Veja também:
Conceitos Gerais do Direito
Critérios de Interpretação
Direito Germânico
Direito Hispano-Português
Direito Romano
Divisão do Direito
Estrutura do Direito
Lei
O Costume
Sistemas Jurídicos Contemporâneos

     
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