Divisão do Direito O direito público abrange o direito constitucional, o administrativo, o penal, o processual, o internacional, o tributário e financeiro. No direito privado estão compreendidos o direito civil e o comercial. Há, todavia, ramos do direito que oscilam entre os dois campos, a ponto de se pretender classificá-lo numa zona intermédia, como o direito do trabalho. Uma disciplina seria pública ou privada de acordo com a prevalência de suas normas, dado que em todos há preceitos aplicáveis a um ou a outro campo. No direito civil, considerados seus resíduos de direito comum, há normas de direito administrativo ainda vigentes. No direito comercial, os preceitos acerca dos consórcios, da concorrência e da empresa interferem, não raro, com prescrições constitucionais e administrativas, a ponto de se querer destacar, em sua incidência, um direito comercial administrativo. A divisão do direito, com a classificação na grande chave do setor público ou privado, suscita, mais que um problema jurídico, um problema histórico. Varia a incorporação de um ramo num campo ou outro, de acordo com as funções que o estado assume, em determinadas épocas ou em certos momentos. Daí seu aspecto, visível desde o direito romano, de certo artificialismo, irredutível a escalas lógicas. Além disso, a própria autonomia dos compartimentos jurídicos está em constante mutação. Disciplinas novas se especializam do corpo geral, formando ramo próprio, de acordo com as exigências sociais. A flutuação das novas disciplinas corresponde à incerteza da classificação no campo público ou privado, sem que a delimitação dos setores suscite conseqüências juridicamente relevantes. Veja também:
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