Direito Romano


Os criadores da civilização romana, cujo espírito prático, senso da realidade e tendência para o individualismo se equilibravam com um raro discernimento da conveniência e da necessidade política, edificaram o mais grandioso e perfeito sistema jurídico da idade antiga, que sobrevive num sem-número de concepções, instituições e princípios vigentes no mundo contemporâneo. O direito romano influiu poderosamente sobre a ordem jurídica do Ocidente e constituiu um dos principais elementos da civilização moderna.

A expressão direito romano, em sentido amplo, indica o conjunto de normas e princípios jurídicos fixados pela civilização romana. Sua história abrange cerca de 13 séculos, iniciada com as origens lendárias da cidade de Roma, em meados do século VIII a.C., e se convencionou considerar encerrada na data da morte do imperador Justiniano, no ano 565.

Os mestres e expositores do direito romano costumam dividir sua longa história em períodos, adotando critérios diversos para distingui-los. O direito romano antigo, também denominado ius quiritium ou ius civile (quirites ou cives eram os cidadãos romanos), era o direito vigente desde a formação da cidade até a codificação da célebre Lei das Doze Tábuas, aproximadamente em 450 a.C. Coincidiu esse período, em grande parte, com o período régio, já que a expulsão dos reis se deu no ano de 510 a.C. Todavia, o advento da república não teve, em si mesmo, repercussões consideráveis em relação ao direito privado, isto é, ao direito concernente às relações dos cidadãos romanos entre si. Isso porque esse direito não era, senão em diminuta proporção, expresso em leis. O direito era essencialmente costumeiro, rudimentar como a própria organização da sociedade, extremamente formalista e impregnado de elementos mágico-religiosos. Confundiam-se o direito divino e o direito humano.

O segundo período, denominado ius gentium, iniciou-se com a codificação da Lei das Doze Tábuas (450 a.C.) e perdurou até a data da morte do imperador Alexandre Severo (235 d.C.). Verificou-se, durante esse período, a crise da constituição republicana e a instauração do principado, com Augusto (27 a.C.). Estenderam-se aos poucos as relações e as conquistas de Roma, primeiramente na península e depois em todo o mundo mediterrâneo, o que teve como conseqüência o desenvolvimento econômico.

O direito refletiu essa evolução. Configurou novas relações, perdeu o rígido formalismo, mudou seu caráter estritamente citadino e nacional e passou a reger relações entre romanos e estrangeiros. Na fase de maior expansão imperial, tornou-se o direito comum dos povos, ou direito universal, e passou a denominar-se ius gentium ou direito das gentes. Importantes transformações se processaram durante esse período no sistema e na própria concepção do direito. Na fase inicial, predominava o tradicional direito quiritário, de origem costumeira, pois a Lei das Doze Tábuas não fizera mais que reduzi-lo à forma escrita. Entretanto, o direito foi se desligando das fontes e influências primitivas, como o costume e a religião. Adquiriram crescente importância, em sua formulação e aplicação, a eqüidade e a boa-fé.

A criação do direito tornou-se função do poder público. Ao lado do antigo direito romano já codificado surgiram, conforme o caso, as leis, os plebiscitos, os senatus-consultos, as constituições imperiais e, com particular importância no desenvolvimento do direito privado, os editos dos pretores e magistrados incumbidos de administrar a justiça.

Iniciou-se em meados do século I a.C. a época mais brilhante e fecunda do direito romano, que perdurou até o fim do regime imperial em 235 d.C. e caracterizou a fase do direito romano clássico. Os editos dos pretores foram codificados e grandes jurisconsultos como Gaio, Papiniano, Paulo, Ulpiano e Modestino desenvolveram, por exposição sistemática de comentários, pareceres e da formulação de princípios e regras gerais, a ciência jurídica (jurisprudência) romana.

O último dos períodos históricos, conhecido como pós-clássico, começa com a grave crise do principado, após a morte de Alexandre Severo, no ano 235, e termina com a publicação da codificação empreendida por Justiniano, a partir da terceira década do século VI. Desde o século IV, o Ocidente vinha sofrendo incursões bárbaras, de sorte que a cultura, de modo geral, e os estudiosos do direito, em particular, voltaram-se para o Oriente. Sob a monarquia absoluta, o direito passou a ter como fonte jurídica única as constituições imperiais. Sobre esse sistema jurídico unificado, acentuou-se a influência da concepção cristã sobre a origem e o fundamento do poder político e do direito. Esse período se distingue sobretudo pela importante atividade de compilação jurídica, que alcançou excepcional magnitude com o imperador Justiniano. Sua codificação, o Corpus juris civilis, compreende a jurisprudência clássica e as constituições anteriores, em quatro partes: o Digesto ou Pandectas, o Código, as Instituições e as Novelas. Durante muito tempo, o direito romano foi conhecido quase exclusivamente por meio dessa codificação, que assegurou a sobrevivência e a unidade da tradição jurídica latina.

Veja também:
Conceitos Gerais do Direito
Critérios de Interpretação
Direito Germânico
Direito Hispano-Português
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Eficácia da Lei e sua Cessação
Estrutura do Direito
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Sistemas Jurídicos Contemporâneos

     
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