Direito Hispano-Português


O direito hispano-português procede diretamente das fontes romana-justiniana, germânica e canônica. O direito romano penetrou na península ibérica no final do século III a.C. e se manteve em vigor até a conquista dos visigodos, quando foi introduzida a duplicidade de direitos decorrente do princípio da personalidade das leis. A ocupação muçulmana, a partir do século VIII, quebrou a unidade do reino visigótico. Com a reconquista e o fortalecimento do poder real, surgiram tentativas de unificar a legislação e a administração da justiça, principalmente por meio do recurso de outorgar um mesmo foro a diversas cidades.

Deu-se nessa época (fim do século XII e século XIII), antes na Espanha e depois em Portugal, a recepção do direito justiniano e do direito canônico, com interpretações e comentários elaborados pelos mestres italianos. Essas novas fontes prevaleciam muitas vezes sobre os direitos locais e eram reconhecidas como direito comum vigente, aplicado pelos tribunais.

No intento de unificar o direito na Espanha, Afonso X o Sábio mandou elaborar um código intitulado Lei das Sete Partidas, redigido em meados do século XIII por um grupo de jurisconsultos, sob orientação do próprio soberano. As principais fontes em que se inspiraram as Partidas foram o direito romano justiniano, o direito canônico, a glosa ordinária de Acúrsio e os foros e costumes locais de Castela e Leão. Por seu caráter sistemático e profundamente inovador, o novo código não teve força para superar os particularismos dos sistemas locais e o ânimo conservador do povo. Permaneceu por mais de um século sem vigência efetiva.

Desde as primeiras décadas do século XII, Portugal já se constituíra como estado independente. Todavia, a independência política não alterou o sistema jurídico, no qual predominava um complexo de atos dispersos sem unidade orgânica. A convocação das cortes de Coimbra em 1221 resultou na decretação de leis gerais para todo o reino. Na segunda metade do século XIII, D. Dinis mandou traduzir do espanhol a Lei das Sete Partidas e fundou a Universidade de Coimbra, onde se passou a ensinar direito romano e canônico.

Começaram a surgir as primeiras tentativas de codificação no início do século XV, de que foram sucessivamente incumbidos o chanceler João das Regras, João Mendes Cavaleiro e Rui Fernandes. Com o falecimento do rei D. Duarte, o príncipe-regente D. Pedro encarregou uma comissão de ultimar e rever o trabalho realizado. Essa comissão concluiu sua obra em 1446 e o código, denominado Ordenações Afonsinas, foi promulgado nesse mesmo ano por Afonso V. Além de profundamente impregnadas de direito romano e canônico, as Ordenações receberam influência das Partidas. Dividem-se em cinco livros: o primeiro contém normas de direito constitucional e de organização judiciária; o segundo, uma compilação de concordatas; o terceiro, normas de processo; o quarto, o direito civil; e o quinto, o direito penal.

Após sessenta anos, em 1505, quando D. Manuel ocupava o trono português, iniciou-se a reforma do código afonsino. Conservou-se essencialmente a mesma disposição do código anterior, com a inclusão de todas as leis extravagantes (não codificadas) promulgadas desde 1447 e a introdução de maiores modificações apenas no livro primeiro. As Ordenações Manuelinas, primeiro código do mundo publicado pela imprensa, foram decretadas em 1521.

Filipe II da Espanha, investido soberano de Portugal, manteve separados os sistemas jurídicos dos dois países. Em 1595 ordenou a compilação de toda a legislação portuguesa com vistas a sua codificação. As Ordenações Filipinas foram aprovadas pela lei de 11 de janeiro de 1603 e se tornaram imediatamente obrigatórias em terras de aquém e de além-mar. Seus cinco livros dispõem sobre direito público; privilégios jurisdicionais, regalias e bens; processo civil e criminal; direito privado; e direito penal. No direito peninsular ibérico estão as fontes do sistema jurídico brasileiro.

Veja também:
Conceitos Gerais do Direito
Critérios de Interpretação
Direito Germânico
Direito Romano
Divisão do Direito
Eficácia da Lei e sua Cessação
Estrutura do Direito
Lei
O Costume
Sistemas Jurídicos Contemporâneos

     
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